quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

SE É VERDADE QUE A REFORMA LITÚRGICA TRAIU A "CONSTITUIÇÃO SOBRE A SAGRADA LITURGIA" DO CVII

Carlos Nougué

Pio VI condenou esta "definição" do sínodo jansenista de Pistoia: "Depois da consagração, Cristo encontra-se verdadeira, real e substancialmente presente sob as aparências de pão e de vinho e toda a substância do pão e do vinho desapareceu, e permanecem só as aparências". Por que a condenou, se parece tão ortodoxa? Por ter omitido o termo "transubstanciação", que fora usado por Trento para definir o modo da presença eucarística de Cristo. Pois tal omissão se repetiu na Constituição sobre a Sagrada Liturgia do CVII.
Ademais, na Mediator Dei Pio XII define a Liturgia pondo que é FUNDAMENTALMENTE um ato de culto tributado por Cristo, como cabeça da Igreja, ao Pai celestial (enquanto os fiéis o tributam a Cristo e, por meio deste, ao Pai celestial). Mas na Constituição sobre a Sagrada Liturgia do CVII o centro da Liturgia se desloca perceptivelmente para a participação dos fiéis, que na Mediator Dei se considerava importante, sim, mas não essencial (razão por que segue sendo ato de culto perfeito a missa privada, sem a presença de fiéis).
E muito mais, que tratarei no livro Da Missa Nova. Mas já é possível ir vendo que a reforma litúrgica que deu nascimento à missa nova não traiu o documento conciliar quanto ao essencial. Outro assunto é como é possível que um mesmo homem, Paulo VI, tenha escrito em 1965 a ortodoxa Mysterium Fidei e tenha aprovado uma reforma litúrgica que chegou a suprimir da forma da consagração do vinho a própria expressão "mysterium fidei". No referido livro mostrarei que comportamentos como este, aparentemente esquizoides, são porém o característico da própria "hermenêutica da continuidade" (cujos expoentes, além de Paulo VI, foram João Paulo II e Bento XVI).